JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. FERIADO E PONTO FACULTATIVO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTIMAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança originário contra ato de Secretário de Administração do Estado da Bahia, requerendo o reconhecimento do suposto direito à promoção para o posto de Tenente PM, com proventos de Capitão da PM/BA. No Tribunal, denegou-se a segurança. Nesta Corte, julgou-se intempestivo o recurso ordinário.No presente, cuida-se de agravo interno contra a decisão da Presidência desta Corte, alegando, em apertada síntese, a existência de feriado e ponto facultativo.II - De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, o recorrente deve comprovar "A ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".III - Os prazos dos recursos interpostos perante as instâncias ordinárias, ainda que estejam endereçados para este Tribunal Superior, obedecem ao calendário de funcionamento da Corte de origem, sendo irrelevante para a verificação da tempestividade recursal a existência de feriados ou de suspensão de expediente no Superior Tribunal de Justiça.IV - Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023).V - A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense".VI - A argumentação do agravo interno no sentido de que o recurso ordinário é tempestivo, porquanto, embora a publicação tenha ocorrido em 21/5/2025, o prazo somente começou a correr em 26/5/2025, porquanto o dia 19/6/2025 é o feriado de Corpus Christi com ponto facultativo em 20/6/2025, 23/6/2025, sendo o feriado de São João ponto facultativo em 24/6/2025, e, 16/6/2025 foi a data da oposição do Recurso Ordinário, não merece acolhida. Isso porque a parte fora devidamente intimada (Certidão de fls. 466) para que juntasse os comprovantes de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo, decorrentes de expedientes locais, permaneceu inerte.VII - Assim, considerando-se que a parte, embora intimada, não apresentou nenhuma documentação para comprovação da tempestividade do recurso, ocorreu a preclusão da possibilidade de comprovação após a interposição do recurso.VIII - Agravo interno improvido.
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