JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
MARIA MARLUCE CALDAS
Órgão julgador
T5 - QUINTA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. MARIA MARLUCE CALDAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL POR EMPRESA DE TELEFONIA. APLICAÇÃO DE MULTA (ASTREINTES/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA). MANUTENÇÃO DA SANÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto por empresa de telefonia contra decisão que negara provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, por meio do qual se buscava afastar multa fixada em razão de descumprimento de ordem de quebra de sigilo telefônico e telemático.2. Fato relevante. O Juízo federal criminal aplicou multa limitada a R$ 180.000,00 pelo atraso significativo no cumprimento da decisão de quebra de sigilo, constatado a partir de informações da Polícia Federal, que indicaram resposta tardia a ofícios expedidos em agosto de 2020, somente atendidos em outubro de 2020, abril de 2021 e, ao final, em fevereiro de 2021.3. Tese da agravante. Alega inexistência de descumprimento voluntário, mas mero atraso decorrente de falhas excepcionais na integração do sistema SITTEL, equívocos de comunicação quanto à "segunda etapa" da requisição e envio da ordem a endereço físico incorreto, pugnando pela exclusão ou, subsidiariamente, pela redução da multa.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é legítima, em processo penal, a imposição de multa, seja como astreintes (art. 537 do CPC), seja como sanção por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 2º, do CPC), a terceiro que descumpre ordem de quebra de sigilo; (ii) saber se, à luz da Súmula n. 410 do STJ, haveria ausência de intimação ou de ciência inequívoca da ordem judicial, em razão de alegado envio a endereço antigo e de desdobramento da requisição em fases distintas; (iii) saber se as apontadas falhas sistêmicas do SITTEL e dificuldades internas de integração de sistemas configuram impossibilidade técnica absoluta capaz de afastar a exigibilidade da multa; e (iv) saber se a multa fixada em R$ 20.000,00 por dia, limitada a R$ 180.000,00, revela-se desproporcional diante do porte econômico da empresa, da extensão do atraso e da gravidade da investigação criminal.III. Razões de decidir5. A multa aplicada encontra respaldo nos arts. 77, § 2º, e 537 do CPC, de natureza coercitiva e não punitiva, instrumentos legítimos à disposição do magistrado para compelir o cumprimento de ordens judiciais, aplicáveis subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP e de precedentes desta Corte sobre a utilização de astreintes em procedimentos criminais.6. Não há ausência de intimação, pois a própria agravante requereu dilação de prazo em 27/8/2020, demonstrando ciência inequívoca da ordem judicial, circunstância que afasta a alegação de falhas de comunicação e satisfaz a exigência da Súmula n. 410/STJ quanto à ciência do devedor para cobrança de multa cominatória.7. As dificuldades de processamento interno e as falhas de integração de sistemas da operadora não configuram impossibilidade técnica absoluta de cumprimento da ordem de quebra de sigilo, mas mero fortuito interno, risco inerente à atividade empresarial, que não exclui o nexo de imputação da responsabilidade nem pode ser oposto ao Poder Judiciário em investigações criminais nas quais o tempo é elemento essencial para a obtenção da prova.8. O descumprimento (atraso) da ordem judicial é incontroverso, estando devidamente comprovado pelas informações da Polícia Federal, motivo pelo qual não se verifica direito líquido e certo à liberação, exclusão ou redução automática da multa aplicada.9. O valor da multa diária de R$ 20.000,00, limitado a R$ 180.000,00, observa os critérios de adequação e proporcionalidade próprios das astreintes, considerados o porte econômico da empresa, o atraso injustificado por vários meses e a relevância da investigação (crime de moeda falsa com indícios de organização criminosa), não se mostrando exorbitante, mormente à luz da jurisprudência deste Tribunal que admite valores semelhantes em hipóteses análogas.10. Inexistindo ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial impugnado e ausente demonstração de direito líquido e certo, o agravo regimental limita-se a reproduzir argumentos já apreciados e não logra infirmar os fundamentos da decisão agravada.IV. Dispositivo e teseResultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a multa aplicada pelo descumprimento da ordem de quebra de sigilo telefônico e telemático.Tese de julgamento:1. A multa coercitiva prevista nos arts. 77, § 2º, e 537 do CPC pode ser aplicada, de forma subsidiária, em processos penais, inclusive a terceiros, para compelir o cumprimento de ordens de quebra de sigilo.2. O pedido de dilação de prazo formulado pelo destinatário da ordem judicial configura ciência inequívoca do comando, afastando a alegação de ausência de intimação para fins de incidência de multa cominatória, à luz da Súmula n. 410/STJ.3. Dificuldades internas de processamento, falhas de integração de sistemas e entraves técnicos ordinários da empresa configuram fortuito interno e não se qualificam como impossibilidade técnica absoluta capaz de afastar a exigibilidade da multa decorrente do descumprimento de ordem judicial.4. É proporcional a fixação de multa diária elevada, com teto global, quando considerada a capacidade econômica da empresa, o atraso significativo e injustificado no cumprimento da ordem e a gravidade da investigação criminal em curso.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 77, § 2º; 139, IV;536; 537; CPP, art. 3º; Enunciado n. 410 da Súmula do STJ; Lei n. 12.016/2009, art. 23 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.568.445, Terceira Seção; STJ, EAREsp 650.526; STJ, RMS 61.717/RJ, Sexta Turma, rel. Min. Laurita Vaz, j. 2/3/2021, DJe 11/3/2021; STJ, RMS 74.674/PR, Quinta Turma, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 5/3/2025, DJEN 10/3/2025 (AgRg no RMS n. 77.954/MG, relator Ministra MARIA MARLUCE CALDAS, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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