JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. FLAGRANTE DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante e deixou de conceder a ordem de ofício, por entender ausente flagrante ilegalidade na busca domiciliar realizada no imóvel de corréu, da qual resultou apreensão de caderno com anotações relativas ao tráfico de entorpecentes e de notebook, dando conta da sua participação e de outros diversos réus em complexa e estruturada organização criminosa envolvida com lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.2. A defesa sustenta a nulidade da diligência domiciliar por suposta ausência de mandado judicial e de justa causa para o ingresso dos policiais na residência do corréu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto de circunstâncias verificado na abordagem do corréu em via pública - utilização de documento falso, existência de mandado de prisão em aberto, destruição proposital do aparelho celular e porte de significativa quantia em dinheiro sem origem explicada - configura fundadas razões aptas a legitimar o ingresso de policiais em seu domicílio, sem mandado judicial, para realização de busca domiciliar.4. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, proceder ao reexame do conjunto fático-probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de justa causa para a violação de domicílio.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A inviolabilidade do domicílio, garantida pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal, não é absoluta, podendo ser relativizada em casos de flagrante delito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE n. 603.616/RO.6. A busca domiciliar foi realizada com base em fundadas razões, considerando que no momento da abordagem em via pública, o corréu apresentou carteira de habilitação falsa, possuía mandado de prisão em aberto, destruiu voluntariamente o aparelho celular para ocultar provas e portava R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) em espécie sem justificar sua origem, quadro que foi reputado suficiente para legitimar a diligência, na qual foram localizados documentos que indicavam sua participação e de outros diversos réus em complexa e estruturada organização criminosa envolvida com lavagem de dinheiro e tráfico de drogas.7. A conduta dos agentes públicos foi legítima, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP e pela jurisprudência do STF, que admite a mitigação da inviolabilidade do domicílio em casos de flagrante delito.8. A invalidação das conclusões das instâncias de origem quanto à existência de justa causa para a busca domiciliar demandaria o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental.IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é legítima quando precedida de fundadas razões, objetivamente demonstradas e justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.2. A aferição da existência ou não de justa causa para busca domiciliar, quando assentada pelas instâncias ordinárias em elementos fático-probatórios, não pode ser revista na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 240, § 1º, "e"; CPP, art. 244.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Tema 280, j. 05.11.2015; STJ, AgRg no AREsp 2.895.628/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.03.06.2025, DJe 10.06.2025; STJ, AgRg no HC 956.291/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 04.12.2024, DJe 09.12.2024; STJ, AgRg no HC 930.283/SC, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j.28.05.2025, DJe 02.06.2025.
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