JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. ROUBO MAJORADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE NÃO ADSTRITA À ÉPOCA DOS FATOS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado de homicídio qualificado, roubo majorado e organização criminosa.2. O agravante sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos abstratos, sem contemporaneidade, uma vez que foi decretada quase um ano após os delitos, sem indicação de fatos novos que justificassem a medida. Argumenta ainda que não houve individualização da negativa de aplicação de medidas alternativas ao cárcere e que o caso se amolda a paradigmas invocados.3. O Tribunal de origem manteve a custódia preventiva, entendendo que foi devidamente fundamentada pelo juízo singular, destacando a gravidade concreta dos fatos, o modus operandi e a periculosidade do acusado, a revelar a necessidade de garantir a ordem pública.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade que justifique sua revogação.5. Saber se a negativa de autoria pode ser analisada na via estreita do habeas corpus, considerando a necessidade de dilação probatória.6. Saber se há ilegalidade na decisão que manteve a prisão preventiva, considerando os argumentos de ausência de individualização da negativa de aplicação de medidas alternativas ao cárcere.III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos que demonstram a gravidade dos fatos, diante do o modus operandi, tendo sido o agravante apontado como líder do grupo criminoso KLV - facção criminosa de alta periculosidade, com envolvimento em diversos delitos - e mandante do homicídio da vítima, que, em tese, teria sido assassinada por possuir residência em local dominado pela facção rival Comando Vermelho.8. A contemporaneidade da prisão preventiva não está vinculada à data dos fatos, mas sim à necessidade da medida no momento de sua decretação, sendo justificada pela persistência dos riscos à ordem pública.9. A negativa de autoria não pode ser analisada na via do habeas corpus, pois demanda dilação probatória, sendo matéria própria da instrução criminal.10. As medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do acusado.11. O entendimento desta Corte é no sentido de que nos crimes de autoria coletiva a exigência de individualização minuciosa das condutas é mitigada pela complexidade do caso, bastando a descrição dos fatos que evidencie a ocorrência do delito e o vínculo do acusado com a ação criminosa, como verificado na espécie.IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que demonstrem a gravidade dos fatos, o modus operandi e a periculosidade do acusado.2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser analisada em relação à necessidade da medida no momento de sua decretação, e não apenas à data dos fatos.3. A negativa de autoria não pode ser analisada na via do habeas corpus, por demandar dilação probatória.4. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando não garantem a ordem pública ou a aplicação da lei penal.Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 282, I e II; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.844/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28.03.2023; STJ, AgRg no HC 1.031.458/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 882.472/PB, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.05.2024; STJ, HC 518.293/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16.03.2020; STJ, AgRg no HC 818.136/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.05.2023; STJ, AgRg no RHC 216.282/SP, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 01.09.2025;STJ, AgRg no HC 844.747/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 01.12.2023.
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