- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO DE CRIANÇA PARA PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO (ART. 241-D DO ECA). ALCANCE DA EXPRESSÃO "POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática de Tribunal Superior que, em juízo de reconsideração, conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente e concedeu a ordem de ofício para absolvê-lo.2. Fato relevante. Paciente condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade, pela prática do crime de assédio de criança para prática de ato libidinoso (art. 241-D do ECA), por haver se aproximado presencialmente, em estabelecimento comercial, de criança de 11 anos, desconhecida, dirigindo-lhe verbalmente proposta de natureza sexual.3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mantendo a condenação com base na palavra da vítima, corroborada por testemunha e policiais, e afastando alegação de erro sobre a idade. No habeas corpus, a Defensoria Pública sustentou a atipicidade da conduta por ausência de utilização de "meio de comunicação" na forma do art. 241-D do ECA, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, III, do CPP. A decisão monocrática inicialmente não conheceu do writ, mas, após agravo da defesa, foi reconsiderada para absolver o paciente. O Ministério Público agravante pretende o restabelecimento da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a expressão "por qualquer meio de comunicação", constante do art. 241-D do ECA, abrange também a abordagem oral direta e presencial da vítima ou se se limita a condutas praticadas mediante instrumentos intermediários de comunicação.5. Há ainda a questão de saber se, à luz dos princípios da legalidade e da taxatividade penais e do regime de proteção integral da criança e do adolescente, é possível interpretar o art. 241-D do ECA de modo a alcançar o assédio sexual presencial descrito nos autos, mantendo-se a condenação, ou se se impõe o reconhecimento da atipicidade da conduta em relação a esse tipo penal.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A interpretação de tipo penal deve observar os princípios da legalidade e da taxatividade, consagrados no art. 1º do Código Penal e no art. 5º, XXXIX, da Constituição, o que veda analogia in malam partem e interpretação extensiva que extrapole os limites semânticos do texto legal.7. A expressão "por qualquer meio de comunicação" constitui elementar normativa do tipo do art. 241-D do ECA, não sendo circunstância acidental, de modo que sua compreensão deve delimitar o alcance da conduta punível, sob pena de violação à exigência de precisão e clareza da lei penal.8. A origem legislativa da Lei n. 11.829/2008 e a análise sistemática dos arts. 241-A a 241-E do ECA evidenciam que o legislador visou, precipuamente, coibir novas formas de aliciamento sexual de crianças e adolescentes viabilizadas por meios tecnológicos e outros instrumentos de comunicação à distância.9. A interpretação que melhor se harmoniza com os princípios da legalidade e da taxatividade compreende "meio de comunicação" como instrumento intermediário utilizado para estabelecer contato entre pessoas que não se encontram presencialmente no mesmo ambiente, como internet, telefone, aplicativos de mensagens, cartas e congêneres, não abarcando o contato oral direto, face a face.10. Condutas de assédio sexual praticadas presencialmente contra crianças e adolescentes encontram tipificação em outros dispositivos, como o art. 232 do próprio ECA e o art. 217-A do Código Penal, de modo que não se justifica ampliar, por via interpretativa, o alcance do art. 241-D para suprir eventual lacuna repressiva.11. No caso concreto, a abordagem do paciente à vítima ocorreu exclusivamente de forma presencial e oral, sem utilização de qualquer instrumento intermediário de comunicação, o que evidencia a ausência da elementar "meio de comunicação" e conduz ao reconhecimento a conduta não se subsome ao tipo penal previsto no art. 241-D do ECA.12. Diante disso, impõe-se a manutenção da decisão que, em habeas corpus, absolveu o paciente, não merecendo acolhimento o agravo regimental do Ministério Público.IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a concessão de habeas corpus de ofício para absolver o paciente da imputação do art. 241-D do ECA.Tese de julgamento:1. A expressão "por qualquer meio de comunicação" do art. 241-D do Estatuto da Criança e do Adolescente refere-se a instrumentos intermediários de comunicação à distância, não abrangendo a comunicação oral direta e presencial.2. A interpretação do art. 241-D do ECA deve observar os princípios da legalidade e da taxatividade penais, vedada a analogia in malam partem e a ampliação extensiva do tipo para alcançar condutas presenciais já contempladas por outros dispositivos legais.3. A ausência de utilização de meio de comunicação intermediário afasta a tipicidade em relação ao art. 241-D do ECA, a conduta de assédio sexual presencial contra criança.Dispositivos relevantes citados: ECA, art. 241-D; CF/1988, arts. 5º, XXXIX, e 227; CP, art. 1º; CPP, art. 386, III; RISTJ, art. 258, § 3º, e art. 34, XX; Lei n. 11.829/2008.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.689.849/DF, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.005.878/RS, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022.
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