- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. 2. O Tribunal local, à luz das particularidades da causa, concluiu que os embargos declaratórios apresentados teriam natureza protelatória. Derruir tal conclusão demandaria reexame do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do acórdão impugnado impõe o desprovimento do apelo, a teor do entendimento disposto na Súmula 283 do STF, aplicável por analogia. 3.1. A Corte local, diante das particularidades da causa, constatou a existência de dano extrapatrimonial apto a ensejar dano moral. Rever tal premissa demandaria revolvimento do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais, com o intuito de aferir eventual decaimento mínimo de algum litigante, envolve análise de questões de fato e de prova. Incidência da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.532.480/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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