- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA REAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Considerando as penas aplicadas aos agravantes, tem-se que o lapso temporal para que se declare extinta a punibilidade pelo decurso do prazo prescricional é de quatro anos, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal.2. Conforme se extrai dos autos, a queixa foi recebida em 25 de maio de 2021(e-STJ, fl. 69), de maneira que, entre os marcos interruptivos a serem considerados (recebimento da queixa e prolação da sentença, em 15 de maio de 2025), não se constata a superação do prazo estabelecido no dispositivo supramencionado.3. Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.