- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE COMPONENTES DE APARELHO CELULAR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES PENITENCIÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão da ordem de ofício em casos de flagrante ilegalidade. No caso, não se evidenciou teratologia no ato impugnado.2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a posse ou uso de aparelho celular, bem como de seus componentes essenciais, configura falta disciplinar de natureza grave, sendo prescindível a realização de perícia para aferir funcionalidade (AgRg no HC n. 811.101/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 22/5/2023; AgRg no HC n. 845.565/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/10/2023).3. Os depoimentos dos agentes penitenciários gozam de presunção de veracidade e legitimidade, sendo idôneos para embasar a autoria e a materialidade da infração disciplinar, especialmente quando harmônicos com os demais elementos colhidos em regular procedimento administrativo (AgRg no HC n. 821.526/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023; AgRg no HC n. 797.089/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe de 22/6/2023).4. A pretensão defensiva demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório para afastar a autoria e a materialidade reconhecidas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.5. Agravo regimental não provido.
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