- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. WRIT UTILIZADO EM CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL VOLTADO CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. SUBSTITUTIVIDADE DO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. PRETENSÕES QUE DEMANDAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sendo incabível sua impetração quando há simultânea utilização de via recursal adequada contra o mesmo ato, por violação ao princípio da unirrecorribilidade.2. A utilização concomitante do habeas corpus e do recurso especial configura subversão do sistema recursal e impede o conhecimento do mandamus, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não verificada no caso.3. As teses de nulidade do desarquivamento do inquérito, de ilicitude do ingresso domiciliar e de insuficiência probatória demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e já reconhecida, inclusive, no exame do recurso especial (Súmula 7/STJ).4. Agravo regimental não provido.
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