- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE À LICITAÇÃO. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO OBSERVÂNCIA. INTERPOSIÇÃO EXCLUSIVA DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná em razão de supostas irregularidades em procedimento licitatório.Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992. No Tribunal de origem, ao apreciar a apelação interposta, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná deu parcial provimento ao recurso apenas para afastar a condenação por danos morais coletivos, mantendo, no mais, a condenação por improbidade administrativa.II - Em caso de decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento nos incisos I e III do art. 1.030 do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do mesmo diploma legal. Já contra a decisão que inadmite o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do CPC, deve ser interposto agravo em recurso especial, conforme o art. 1.041 do mesmo diploma legal.III - Conforme o entendimento do STJ, a decisão de natureza híbrida, que, em parte, nega seguimento e, em parte, inadmite recurso especial, implica a necessidade de interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, em se tratando de exceção ao princípio da unirrecorribilidade, que encontra amparo na interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. Desta forma, caso o primeiro não seja interposto, o segundo não será conhecido.IV - Verifica-se que o recorrente limitou-se a interpor agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), visando à reforma integral da decisão, inclusive, do ponto em que se negou seguimento ao REsp por consonância do acórdão recorrido com o Tema n. 1.199/STF, sem manejar o agravo interno previsto no art. 1.021 do CPC. Tal omissão inviabiliza o conhecimento do presente recurso.V - É entendimento pacificado nesta Corte Superior que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, ante a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.029.580/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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