- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 927, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DAS RAZÕES JURÍDICAS DO ALEGADO DISSÍDIO E DA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TERIAM SIDO INTERPRETADOS DE FORMA DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchida a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência, por analogia, dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.2. Em relação à interposição do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, verifica-se que a recorrente não explicitou as razões jurídicas do alegado dissídio jurisprudencial e, tampouco, indicou quais dispositivos legais teriam sido interpretados de forma divergente. Incide, por analogia, o enunciado n. 284 da Súmula do STF.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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