JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. OFENSA AOS ARTS. 1.023 DO CPC; 10, CAPUT, I, VIII, XI e XII; 11; 17, § 6º; DA LIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. NÃO RETROAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL. ADI N. 7.236/DF. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO PRAZO DO ART. 23, § 5.º, DA LIA. INICIAL DA AÇÃO. ARTIGOS 10 E 11 DA LEI 8.429/1992. ADVENTO DA LEI N. 14.230/2021. DESCRIÇÃO DO SUPOSTO AGIR DOLOSO. OCORRÊNCIA. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. EXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ELEMENTO SUBJETIVO DA CONDUTA E DO DANO AO ERÁRIO. PENDÊNCIAS A SEREM DIRIMIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO OBSTADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 1.023 do Código de Processo Civil; bem como dos artigos 10, caput e incisos I, VIII, XI e XII; 11; e 17, § 6º; da Lei n. 8.429/92, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, pois os dispositivos não foram objeto de discussão na origem nos vieses pretendidos pela insurgente. Incidência das Súmulas n. 282/STF e n. 356/STF, por analogia, além da Súmula n. 211/STJ.4. Insustentável a pretensão relativa à prescrição com lastro nas alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021, pois destoa da tese firmada no Tema 1.199/STF, julgado sob o rito da repercussão geral ("O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei").5. No Supremo Tribunal Federal, o relator proferiu julgado nos autos da ADI n. 7.236/DF a fim de conceder medida cautelar para suspender a eficácia da expressão "pela metade do prazo previsto no caput deste artigo", contida no artigo 23, § 5.º, da LIA, com as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021.6. Sopesando a narrativa da peça inaugural, com a descrição dos indícios mínimos da suposta prática do ato ímprobo, não se mostra escorreito o ingresso no mérito da ação nessa fase de cognição sumária, pois o processo nem mesmo ultrapassou os atos incipientes e as diligências necessárias.7. Na espécie, considerando a descrição do pretenso agir na exordial da ação, imprescindível se mostra o transcurso da instrução processual, visto a indispensabilidade da dilação probatória para a constatação ou não do ato ímprobo, em franca aplicação do princípio in dubio pro societate. Precedentes.8. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.9. A aplicação de enunciado sumular quanto ao ponto de insatisfação pela alínea "a" obsta o exame do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, dado que a mesma matéria é, outrossim, objeto das alegações de violação da lei federal e de divergência jurisprudencial. Precedentes.10. Agravo interno a que se nega provimento.
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