- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXCIPIENTE DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE (ART. 85, § 8º, DO CPC/2015). APLICAÇÃO DO TEMA 1265/STJ. ESPECIALIDADE EM FACE DO TEMA 1076/STJ. PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No Tema 1076/STJ da Corte Especial, estabeleceu-se a tese de que a fixação dos honorários por apreciação equitativa (Art. 85, § 8º do CPC) é subsidiária e aplicável às causas em que o proveito econômico for irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, enquanto no Tema 1265/STJ da Primeira Seção, estabeleceu-se a tese de que, na Exceção de Pré-Executividade em que há reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, os honorários devem ser fixados por equidade (Art. 85, § 8º do CPC).2. A distinção fundamental entre os precedentes vinculantes reside no fato de que o Tema 1076 estabelece a regra processual genérica e atua como uma norma de proteção sistêmica contra a redução subjetiva da verba honorária, estabelecendo que, em causas de alto valor, o magistrado está vinculado aos percentuais do CPC, sem margem para arbitramento por equidade, enquanto o Tema 1265 constitui norma especial, voltada exclusivamente para o microssistema das execuções fiscais, que autoriza a fixação dos honorários por equidade nas hipóteses em que é acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, justamente o caso dos autos.3. A revisão e majoração, em recurso especial, do valor dos honorários fixados por equidade, sob alegação de irrisoriedade ou desproporcionalidade, exigem prévio enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, sob pena de incidência da Súmula 282 do STF.4. Agravo interno a que se nega provimento.
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