- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- AgInt no AREsp 2814748 RJ 2024/0470962-1 Decisão:06/05/2026 DJEN DATA:11/05/2026
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, AgInt no AREsp 2814748 RJ 2024/0470962-1 Decisão:06/05/2026 DJEN DATA:11/05/2026, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESOBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú., DO RISTJ. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade processual e da fungibilidade recursal, os embargos de declaração são recebidos como agravo interno.2. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada.Inteligência dos artigos 932, inciso III, do CPC, e 253, parágrafo único, do RISTJ.3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.658.478/RJ, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, AgInt no AREsp 2814748 Rj 2024/0470962-1 Decisão:06/05/2026 Djen Data:11/05/2026, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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