- Relator(a)
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COM AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL E DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Em observância aos princípios da economia processual e fungibilidade, recebe-se os embargos de declaração como agravo interno.2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024.)3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno, ao qual não se conhece. (AgInt no AREsp n. 2.815.144/SP, relator Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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