- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - O acórdão recorrido analisou adequadamente as teses suscitadas, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo juízo de admissibilidade do recurso, em conformidade com o Tema 1.300/STJ, sem causar prejuízo às partes.Não há, portanto, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique a oposição de embargos de declaração.IV - Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não se admite o conhecimento de embargos de declaração quando a parte busca, essencialmente, efeitos modificativos ou o mero prequestionamento de matéria já decidida. A pretensão de reformar o acórdão recorrente ou de substituir a solução prevista no Tema 1.300/STJ não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.022 do CPC/2015, que se limita a corrigir vícios reais como obscuridade, contradição, omissão ou erro material.V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.VI - Embargos de declaração rejeitados.
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