- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido:EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade;eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.III - No caso concreto, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados. A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de enfrentar argumentos deduzidos no agravo interno, notadamente quanto à alegada inadequação da aplicação da Súmula n. 284/STF, bem como quanto à suposta violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC. Todavia, razão não lhe assiste.IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.V - A pretensão da parte embargante, ao sustentar que houve adequada impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, revela mero inconformismo com a conclusão adotada, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão da matéria já apreciada.VI - Também não prospera a alegação de violação do art. 489, §1º, do CPC, uma vez que o julgado apresentou fundamentação suficiente para embasar a conclusão adotada.VII - No que tange ao pedido de atribuição de efeitos modificativos, igualmente não merece acolhida, pois os embargos de declaração somente excepcionalmente admitem efeitos infringentes, o que não se verifica na hipótese dos autos.VIII - Ademais, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados pela parte embargante, ainda que os embargos sejam rejeitados.IX - Com efeito, consignou-se expressamente que as razões recursais encontravam-se dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão recorrido, o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre.X - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.XI - Embargos de declaração rejeitados.
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