JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
FRANCISCO FALCÃO
Órgão julgador
T2 - SEGUNDA TURMA
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E N. 282 E 356 DO STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de ação de responsabilidade civil em que o autor pleiteia indenização por danos morais e materiais, sob o argumento de apropriação indevida pelo leiloeiro público de valores pagos em arrematação judicial. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal a quo manteve a decisão. Em juízo de retratação, o Tribunal de origem determinou o retorno dos autos à Câmara de origem para realização de juízo de admissibilidade à luz do Tema n. 905 do STJ. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".III - Relativamente às demais alegações de violação (arts. 538, parágrafo único, 706, do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.986.234/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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