- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. NÃO INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 6º, DA CF/88. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF PARA ANÁLISE DE SUPOSTA AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO A QU E SE NEGA PROVIMENTO.1. Considerando que o recurso especial tem como objetivo a defesa da higidez do direito objetivo e a unificação da jurisprudência em matéria infraconstitucional, é imprescindível que a parte recorrente exponha precisamente os dispositivos legais supostamente violados pela instância de origem.2. No caso, o recurso especial da parte não indicou, de forma clara e inequívoca, quais os artigos de lei que teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido ou objeto de interpretação divergente, o que atrai o óbice da Súmula 284/STF. ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia") 3. Ressalta-se que, em relação ao dissídio jurisprudencial, a falta de particularização, no recurso especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284/STF. (REsp n. 1.368.128/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) 4. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento". (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025) 5. Agravo interno não provido.
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