- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2020
- Data de publicação
- 01/04/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 30/03/2020, p. 01/04/2020
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. Identificada omissão acerca do pedido de fixação de multa, em face do suposto caráter protelatório do agravo interno. 3. A simples interposição de agravo interno, pela parte recorrente, como direito legítimo de petição, não evidencia o intuito manifestamente protelatório, para ensejar a aplicação da multa prevista no art. 80, VII, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem mudança no resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.558.621/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 1/4/2020.)
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