- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 10/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 10/02/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O DIRETOR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA AO TEMPO EM QUE CONSTATADA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INDEPENDENTEMENTE DE SER SÓCIO OU NÃO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 27/03/2008. A Fazenda Nacional, que, por força do art. 16, caput e § 1º, da Lei 11.457/2007, passou a figurar no pólo ativo da Execução Fiscal, veio a requerer, em 13/05/2013, o redirecionamento do feito executivo aos corresponsáveis tributários, em face de dissolução irregular da empresa executada. Em 21/08/2013, o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal. Em 26/03/2014, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade, na qual os excipientes arguiram sua ilegitimidade ad causam para figurar, como corresponsáveis tributários, no polo passivo do feito executivo, a despeito de reconhecerem o encerramento das atividades da pessoa jurídica executada. Em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a exequente sustentou que não resta dúvida acerca do encerramento das atividades da empresa, nem sobre quem são os responsáveis pela pessoa jurídica executada. O Juízo singular rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, consignando que os elementos contidos no documento do evento13 - Anexo 4 apontam a condição de diretor do ora recorrido, com ingresso em 05/10/98, sem data de término, dados de 13/05/2013. Interposto Agravo de Instrumento, por um dos excipientes, sem infirmar sua condição de diretor da pessoa jurídica executada ao tempo da dissolução irregular, insistiu ele na arguição de sua ilegitimidade ad causam para figurar, como corresponsável tributário, no polo passivo da execução. No acórdão recorrido, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem excluiu, do polo passivo da Execução Fiscal, o diretor da pessoa jurídica executada ao tempo em que constatada sua dissolução irregular, levando em consideração a circunstância de que referido diretor exercera a função de sócio-gerente somente até 16/09/75, quando deixou o quadro societário. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o documento apontado pela Fazenda Nacional - evento 13 do Anexo 4 - fora analisado, sendo considerada apenas a data em que o corresponsável contra o qual se pretende o redirecionamento consta como sócio-gerente, e não como diretor. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao diretor da pessoa jurídica executada ao tempo em que constatada sua dissolução irregular, ressaltando que o art. 135, III, do CTN não exige a condição de sócio, mas de diretor. III. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, inclusive envolvendo as mesmas partes, a partir da interpretação do art. 135, III, do CTN, deixou assentado que, "por força do dispositivo legal em questão, os gestores nele referidos são pessoalmente responsáveis - independentemente de serem sócios, ou não - quando, no exercício da direção ou gerência da pessoa jurídica, houverem eles praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, como, por exemplo, quando forem eles responsáveis pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada" (STJ, AgInt no AREsp 1.469.720/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/10/2019). Em igual sentido, a Primeira Turma desta Corte já proclamou que "o CTN, no inciso III do Art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente" (STJ, AgRg no REsp 316.029/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/10/2002). IV. No caso - ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir, do polo passivo da Execução Fiscal, o diretor da pessoa jurídica executada ao tempo em que constatada sua dissolução irregular, levando em consideração a circunstância de que referido diretor exercera a função de sócio-gerente somente até 16/09/1975, sendo considerada, assim, a data em que o corresponsável contra o qual se pretende o redirecionamento consta como sócio-gerente, e não como diretor -, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 135, III, do CTN, na medida em que esse dispositivo legal não exige a condição subjetiva de sócio, mas de diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica executada. V. Recurso Especial provido, para restabelecer, em relação ao excipiente agravante, a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. (REsp n. 1.816.356/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)
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