JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
10/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/02/2022, p. 10/02/2022

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O DIRETOR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA AO TEMPO EM QUE CONSTATADA SUA DISSOLUÇÃO IRREGULAR, INDEPENDENTEMENTE DE SER SÓCIO OU NÃO DA EMPRESA EXECUTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do Novo CPC"). II. Na origem, trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 27/03/2008. A Fazenda Nacional, que, por força do art. 16, caput e § 1º, da Lei 11.457/2007, passou a figurar no pólo ativo da Execução Fiscal, veio a requerer, em 13/05/2013, o redirecionamento do feito executivo aos corresponsáveis tributários, em face de dissolução irregular da empresa executada. Em 21/08/2013, o Juízo de 1º Grau deferiu o pedido de redirecionamento da Execução Fiscal. Em 26/03/2014, foi apresentada Exceção de Pré-Executividade, na qual os excipientes arguiram sua ilegitimidade ad causam para figurar, como corresponsáveis tributários, no polo passivo do feito executivo, a despeito de reconhecerem o encerramento das atividades da pessoa jurídica executada. Em resposta à Exceção de Pré-Executividade, a exequente sustentou que não resta dúvida acerca do encerramento das atividades da empresa, nem sobre quem são os responsáveis pela pessoa jurídica executada. O Juízo singular rejeitou a Exceção de Pré-Executividade, consignando que os elementos contidos no documento do evento13 - Anexo 4 apontam a condição de diretor do ora recorrido, com ingresso em 05/10/98, sem data de término, dados de 13/05/2013. Interposto Agravo de Instrumento, por um dos excipientes, sem infirmar sua condição de diretor da pessoa jurídica executada ao tempo da dissolução irregular, insistiu ele na arguição de sua ilegitimidade ad causam para figurar, como corresponsável tributário, no polo passivo da execução. No acórdão recorrido, ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, o Tribunal de origem excluiu, do polo passivo da Execução Fiscal, o diretor da pessoa jurídica executada ao tempo em que constatada sua dissolução irregular, levando em consideração a circunstância de que referido diretor exercera a função de sócio-gerente somente até 16/09/75, quando deixou o quadro societário. Opostos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, foram parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para esclarecer que o documento apontado pela Fazenda Nacional - evento 13 do Anexo 4 - fora analisado, sendo considerada apenas a data em que o corresponsável contra o qual se pretende o redirecionamento consta como sócio-gerente, e não como diretor. No Recurso Especial a Fazenda Nacional sustentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao diretor da pessoa jurídica executada ao tempo em que constatada sua dissolução irregular, ressaltando que o art. 135, III, do CTN não exige a condição de sócio, mas de diretor. III. A Segunda Turma do STJ, em caso semelhante, inclusive envolvendo as mesmas partes, a partir da interpretação do art. 135, III, do CTN, deixou assentado que, "por força do dispositivo legal em questão, os gestores nele referidos são pessoalmente responsáveis - independentemente de serem sócios, ou não - quando, no exercício da direção ou gerência da pessoa jurídica, houverem eles praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, como, por exemplo, quando forem eles responsáveis pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada" (STJ, AgInt no AREsp 1.469.720/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 21/10/2019). Em igual sentido, a Primeira Turma desta Corte já proclamou que "o CTN, no inciso III do Art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente" (STJ, AgRg no REsp 316.029/ES, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, DJU de 07/10/2002). IV. No caso - ao dar provimento ao Agravo de Instrumento, para excluir, do polo passivo da Execução Fiscal, o diretor da pessoa jurídica executada ao tempo em que constatada sua dissolução irregular, levando em consideração a circunstância de que referido diretor exercera a função de sócio-gerente somente até 16/09/1975, sendo considerada, assim, a data em que o corresponsável contra o qual se pretende o redirecionamento consta como sócio-gerente, e não como diretor -, o Tribunal de origem acabou por violar o art. 135, III, do CTN, na medida em que esse dispositivo legal não exige a condição subjetiva de sócio, mas de diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica executada. V. Recurso Especial provido, para restabelecer, em relação ao excipiente agravante, a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade. (REsp n. 1.816.356/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 10/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 14/12/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962/STJ. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I. Recurso Especial …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 17/12/2015

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A GERÊNCIA DA SOCIEDADE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes no caso de dissolução irregular da empresa. 2. O redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infr…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 24/11/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONSIDERADO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO O SÓCIO OU O TERCEIRO NÃO SÓCIO QUE, APESAR DE EXERCER A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DO FATO GERADOR, DELA REGULARMENTE SE AFASTOU, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMA 962…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 13/10/2025

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO CONTRA O SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. A presunção de dissolução irregular da empresa devedora em razão de não ter sido localizada em seu domicílio fiscal é causa para o imediato redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio-gerente, competindo a este o ônus de provar que não incidiu nas hipóteses de responsabilidade tributária de ter…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 24/11/2021

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, NA HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM CONSIDERADOS COMO RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS OS SÓCIOS OU OS TERCEIROS NÃO SÓCIOS QUE, APESAR DE EXERCEREM A GERÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES, DELA REGULARMENTE SE AFASTARAM, SEM DAR CAUSA À SUA POSTERIOR DISSOLUÇÃO I…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.