- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ITBI. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato do Secretário da Fazenda do Município de Jundiaí, pleiteando o afastamento da cobrança de ITBI sobre imóveis integralizados ao capital social da impetrante. Na sentença, a segurança foi denegada.No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a imunidade do ITBI naquele contexto. Nesta Corte, o recurso especial foi inadmitido, bem como o agravo em recurso especial não foi conhecido.II - Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal estabelece a parte recorrente deve interpor agravo interno, para impugnar recursos repetitivos ou repercussão geral, e, simultaneamente, agravo em recurso especial/extraordinário, a fim de questionar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência de pressupostos recursais. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 531.003/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12/12/2014.III - Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12/2/2020.IV - Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o recurso especial, em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu recurso especial, considerando ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula n. 280/STF e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar os referidos fundamentos.V - Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida.Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.VI - Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n.182 do STJ.VII - Agravo interno improvido.
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