- Relator(a)
- FRANCISCO FALCÃO
- Órgão julgador
- T2 - SEGUNDA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. FRANCISCO FALCÃO, T2 - SEGUNDA TURMA, j. 06/05/2026, p. 11/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. RECEBIMENTO COM EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO. GARANTIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos embargos à execução fiscal deferiu o efeito suspensivo.. No Tribunal a quo, o recurso foi parcialmente provido para receber os embargos de devedor com efeito suspensivo parcial. O valor da causa foi fixado em R$ 10.804,45 (dez mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e cinco centavos).II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 3.184.491/RS, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026.)
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