- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS CONDICIONADA À PARTILHA (ARTS. 1.792 E 1.997 DO CC). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Os arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil estabelecem responsabilidade do espólio até a partilha e responsabilização dos herdeiros apenas dentro das forças da herança recebida.2. A legitimidade, matéria de ordem pública, admite exame por meio de exceção de pré-executividade quando amparada em prova pré-constituída, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.3. A questão decidida é jurídica e versa sobre a anterioridade lógica da partilha em relação ao exame do excesso, não havendo reexame de fatos e provas, afastada a Súmula 7/STJ.4. As razões enfrentam o fundamento central sobre legitimidade e partilha, inexistindo deficiência de impugnação, razão pela qual se afasta a incidência da Súmula 283/STF.5. O acórdão de origem enfrentou o tema da legitimidade, configurando o prequestionamento suficiente do art. 1.997 do Código Civil, ainda que sem citação literal.6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.792.193/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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