- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. No acórdão embargado concluiu-se pela manutenção da decisão monocrática, no sentido da ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e falta de prequestionamento, incidência da Súmula 211/STJ.3.A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão.Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.004.217/PR, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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