- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.2. No acórdão embargado concluiu-se pela manutenção da decisão monocrática, no sentido da ausência de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e falta de prequestionamento, incidência da Súmula 211/STJ.3.A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.4. A contradição que autoriza a oposição dos embargos declaratórios é apenas aquela contradição interna, entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, o que não se observa a partir da leitura do acórdão.Embargos de declaração rejeitados.
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