- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AGRAVAMENTO DO RISCO. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 284/STF. DECISÃO MANTIDA.1. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no contrato de seguro de automóvel, o estado de embriaguez do condutor do veículo, caso seja determinante para a ocorrência do sinistro, é circunstância apta a excluir a cobertura do seguro contratado, por constituir causa de agravamento do risco.2. A verificação da existência de embriaguez como causa determinante do sinistro, reconhecida soberanamente pelas instâncias ordinárias a fim de afastar a cobertura contratada, atrai o óbice imposto pela Súmula 7/STJ.3. A deficiência na fundamentação do recurso especial, evidenciada pela impugnação genérica e ausência de demonstração clara e objetiva de como a legislação federal teria sido violada pelo acórdão recorrido, atrai a incidência da Súmula 284/STF.4. Hipótese de improvimento do agravo interno, pois a parte agravante não trouxe argumentos jurídicos capazes de infirmar os sólidos fundamentos da decisão agravada, que aplicou corretamente os óbices sumulares pertinentes ao caso concreto delineado pela Corte de origem.Agravo interno improvido.
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