- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO QUE IMPÔS À UNIÃO A IMPLANTAÇÃO DA VPE PREVISTA NA LEI 11.345/2005 NO BENEFÍCIO DE OFICIAIS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PLEITO DA UNIÃO DE NÃO CUMULAÇÃO DA VPE COM A GEFM E A GFM. POSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO PODERIA TER SIDO ALEGADA NA FASE COGNITIVA DO MANDAMUS. OBEDIÊNCIA À TESE FIXADA NO TEMA 476/STJ. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.1. "A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.235.513/AL, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou orientação no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada" (Tema 476/STJ)" (AgInt no REsp 2.192.394/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 27/8/2025).2. A tese fixada no Tema 476/STJ é compatível com o caso dos autos, uma vez que a discussão sobre a compensação da vantagem pecuniária especial (VPE) com as demais verbas remuneratórias não poderia ter sido tratada no mandado de segurança coletivo por ser alheia à causa de pedir apresentada naquela ação.3. Agravo interno a que se nega provimento.
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