- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial.Execução de título extrajudicial. Extinção parcial do feito por ilegitimidade de litisconsorte. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação por equidade. Incidência das Súmulas N. 7 e 83/STJ. Agravo interno não provido.I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por associação de advogados contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial ajuizada por financiadora pública, na qual, em primeiro grau, foi extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a duas executadas, por ilegitimidade, com condenação destas ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.2. Fato relevante. O Tribunal de origem, ao julgar apelação das executadas excluídas do polo passivo, deu parcial provimento para, à luz do princípio da causalidade e considerando o elevado valor da causa, fixar os honorários sucumbenciais por equidade em quantia fixa, afastando a aplicação automática do percentual mínimo de 10% previsto no art. 85, § 2º, do CPC, e distinguindo o Tema 1.076/STJ.3. O recurso especial buscava reformar o acórdão regional quanto aos critérios de fixação da verba honorária, alegando violação ao art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015 e divergência em relação à tese firmada no Tema n. 1.076/STJ, sustentando a impossibilidade de arbitramento por equidade em causa de elevado valor e pleiteando a observância do percentual mínimo legal.II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em execução de título extrajudicial na qual se reconhece a ilegitimidade de litisconsortes e se extingue o processo em relação a esses, é obrigatória a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, à luz do art. 85, §§ 2º, 6º e 8º, do CPC/2015 e do Tema n. 1.076/STJ, ou se é possível a fixação por equidade, bem como se é viável, em recurso especial, o reexame do quantum arbitrado e da distribuição da sucumbência fundada no princípio da causalidade, diante dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.III. Razões de decidir 5. A Corte afirmou que, no reconhecimento de ilegitimidade de litisconsorte e na consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ele, o juiz não está vinculado ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa previsto no art. 85, § 2º, do CPC, pois essa hipótese não se enquadra nas situações típicas de procedência ou improcedência de pedido tratadas pelo referido dispositivo.6. O acórdão recorrido, ao admitir a fixação de honorários por equidade e afastar a aplicação automática do critério percentual em causa de elevado valor, alinhou-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de obrigatoriedade de observância do mínimo legal em casos de ilegitimidade e exclusão de litisconsorte, incidindo, por isso, a Súmula 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso especial.7. A revisão do montante fixado a título de honorários de sucumbência demandaria reexame das circunstâncias fático-probatórias relativas à complexidade da causa, ao tempo de tramitação e ao trabalho desenvolvido pelos patronos, o que é vedado na via especial pela Súmula 7/STJ.8. A verificação da aplicação do princípio da causalidade na distribuição dos ônus sucumbenciais, em especial na hipótese de extinção parcial do feito e perda superveniente do objeto, também pressupõe reavaliação do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem, atraindo igualmente a incidência da Súmula 7/STJ.9. A alegada divergência jurisprudencial não se demonstrou apta a afastar tais óbices, uma vez que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior acerca da fixação de honorários na exclusão de corresponsáveis por ilegitimidade e dos limites do reexame do quantum em recurso especial.IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo interno improvido, mantendo-se a decisão que não conheceu do recurso especial e preservou o arbitramento dos honorários sucumbenciais realizado pelo Tribunal de origem.
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