- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.1. Cinge-se a controvérsia a definir se o mero atraso na entrega do imóvel autoriza, por si só, a condenação por danos morais, sem prova específica de abalo a direito da personalidade, ou se tal condenação exige circunstâncias excepcionais comprovadas nos autos, à luz do art. 186 do Código Civil.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, reparação extrapatrimonial, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem efetiva lesão a direitos da personalidade. Assim, a simples constatação do atraso na obra não autoriza, de forma automática, a condenação por danos morais, sobretudo quando ausentes elementos concretos que evidenciem sofrimento anormal ou abalo significativo.Agravo interno improvido.
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