JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DE IRDR. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.1. O recurso especial não pode ser conhecido quando o Tribunal de origem não examina de forma efetiva a matéria federal indicada, ainda que opostos embargos de declaração, caracterizando ausência de prequestionamento.2. A verificação da existência de distinção entre o caso concreto e o incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como da pertinência da suspensão do processo, depende da análise das circunstâncias fáticas delineadas no acórdão recorrido, o que impede o reexame em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido.
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