- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- T3 - TERCEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. HUMBERTO MARTINS, T3 - TERCEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. FURTO EM ESTACIONAMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SÚMULA 130/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. A ausência de enfrentamento específico de todos os argumentos não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão resolve integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente.2. A conclusão quanto à comprovação dos danos materiais e à responsabilidade da fornecedora decorre da análise do conjunto probatório, sendo inviável sua revisão em recurso especial.3. A pretensão de rediscutir a suficiência dos elementos probatórios e a distribuição do ônus da prova demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.185.963/AC, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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