JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
25/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 25/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DA DEFESA DE OBSCURIDADE E OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS I - O art. 619 do Código de Processo Penal disciplina que "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão", tendo a jurisprudência desta Corte os admitido, também, com o fito de sanar eventual erro material na decisão embargada. II - Da análise do acórdão impugnado, conclui-se que não há qualquer mácula a ser corrigida, uma vez que esta Quinta Turma justificou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que rejeitou os primeiros embargos e não conheceu do habeas corpus. III - Com efeito, consignou-se que o v. acórdão impugnado reportou-se não apenas ao conteúdo das manifestações do MP e do juízo de primeiro grau, como tenta fazer crer a defesa, mais também a outros elementos de convencimento, como depoimento dos policiais federais em juízo, sob o crivo do contraditório (e-STJ fls. 118-130). (e-STJ fl. 559). IV - Esclareceu-se que nesse sentido a jurisprudência desta Corte Superior orienta- se para afirmar que a fundamentação per relationem é válida, inexistindo óbice à utilização de elementos contidos em manifestações ministeriais ou em sentença, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal pelo emprego da técnica. (e-STJ fl. 559). V - Não se constata, portanto, nenhum defeito no julgado questionado, tendo este colegiado demonstrado, de forma fundamentada, as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental, estando-se diante de mera irresignação com o resultado do julgamento, o que revela o descabimento dos embargos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no HC n. 698.978/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 25/2/2022.)
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