- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. EXTENSÃO SUBJETIVA DO TÍTULO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF.1. A decisão monocrática não conheceu do recurso especial ao fundamento de que a parte recorrente não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos de lei federal supostamente violados, incidindo o óbice da Súmula 284 do STF.2. As razões do agravo interno não demonstram que a indicação dos dispositivos tidos por violados no recurso especial atendeu à exigência de particularização, limitando-se a renovar a tese de mérito relativa à extensão subjetiva do título executivo em mandado de segurança coletivo.3. A inadmissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, em razão de óbice sumular, prejudica o exame da divergência jurisprudencial quando o dissídio diz respeito à mesma tese jurídica.4. Agravo interno desprovido.
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