- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
Direito processual civil. Agravo interno NO recurso especial.Execução de título extrajudicial. Contrato de locação não residencial. Devedor falecido antes da propositura. Emenda da inicial para inclusão do espólio. Negativa de prestação jurisdicional. Prequestionamento. Fundamento autônomo não impugnado.Moratória/novação e exoneração de fiador. Óbices sumulares.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em execução de título extrajudicial fundada em contrato de locação não residencial, ajuizada pelo espólio do locador em face de fiadores, dentre eles executado posteriormente substituído por seu espólio.2. Fato relevante. No curso da execução, o agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando nulidade da execução por ter sido proposta contra pessoa já falecida, impossibilidade de redirecionamento ao espólio e exoneração da fiança por suposta moratória/novação decorrente de acordo firmado entre locador e locatária, sem anuência dos fiadores.3. Decisões anteriores. O Juízo de primeiro grau acolheu parcialmente a exceção apenas para reconhecer a prescrição de parte dos débitos e limitar a responsabilidade do fiador até a data do óbito, rejeitando a nulidade da execução e a exoneração da fiança. O Tribunal de Justiça manteve a decisão, afirmando a possibilidade de emenda da inicial para inclusão do espólio do executado falecido e a inexistência de moratória/novação quanto aos débitos em aberto.Embargos de declaração foram rejeitados. No recurso especial, o agravante alegou negativa de prestação jurisdicional, nulidade da execução por ilegitimidade passiva e extinção da fiança; a decisão agora agravada não conheceu do recurso especial, à luz de óbices sumulares e da consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto às teses de impossibilidade de redirecionamento da execução ajuizada contra pessoa já falecida e de ocorrência de moratória/novação apta a exonerar o fiador; e (ii) saber se estão presentes óbices ao conhecimento do recurso especial, notadamente a ausência de prequestionamento, a existência de fundamento autônomo não impugnado no acórdão recorrido, a consonância deste com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para reconhecimento de moratória/novação e exoneração da fiança.III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem apreciou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao redirecionamento da execução ajuizada contra pessoa já falecida e à alegada moratória/novação apta a exonerar o fiador, inexistindo omissão ou negativa de prestação jurisdicional, sendo o inconformismo do agravante mera discordância com a interpretação jurídica adotada, o que afasta a alegada violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015.6. As alegações de violação dos arts. 267, VI, do CPC/1973 e 1.503, I, do CC/1916 não podem ser examinadas em razão da ausência de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor específico sobre tais dispositivos, resolvendo a controvérsia sob outros fundamentos, o que impõe a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.7. O acórdão recorrido apoiou-se em fundamento autônomo e suficiente para manter a execução, ao afirmar que o acordo celebrado em ação revisional não abrangeu os débitos em aberto e que os débitos posteriores ao falecimento são inoponíveis ao fiador; como o agravante não impugnou especificamente essa ratio decidendi nas razões do recurso especial, incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, que por si só impede o conhecimento do recurso nesse ponto.8. Quanto à alegada impossibilidade de regularização do polo passivo, o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, inexistente citação válida, é admissível a emenda da petição inicial para corrigir o polo passivo e direcionar a pretensão ao espólio ou aos herdeiros do devedor falecido antes do ajuizamento, nos termos do art. 43 do CPC/1973 (atual art. 110 do CPC/2015), o que atrai a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.9. O exame da tese de ocorrência de moratória ou novação, apta a exonerar o fiador, demanda reavaliação do conteúdo do acordo judicial firmado em ação revisional e de suas repercussões sobre os débitos executados; tendo o Tribunal de origem concluído, com base na prova dos autos, que o ajuste não abrangeu a dívida em execução, eventual reforma desse entendimento exigiria reexame de cláusulas e do quadro fático-probatório, providência vedada pelo teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.10. Inexistindo vícios na decisão monocrática e mantendo-se íntegros os óbices sumulares aplicados, não se verifica qualquer elemento novo no agravo interno capaz de justificar reconsideração ou reforma do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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