- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. CONJUNTO PROBATÓRIO (DANFE, PROTESTOS E E-MAILS). APTIDÃO DA PROVA. SÚMULA 7/STJ.1. Não se constata ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. A controvérsia foi solucionada com fundamentação clara e suficiente, tendo o Tribunal de origem expressamente consignado que a conjugação do conjunto probatório dos autos composto por nota fiscal (DANFE), instrumentos de protesto e troca de e-mails demonstrou o recebimento das mercadorias e atestou a constituição da dívida.2. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos da parte quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. A ausência de análise pontual de teses defensivas (como a falta de aceite na DANFE ou divergência de numeração nos protestos), quando a conclusão adotada encontra esteio no acervo probatório global, não configura vício de fundamentação.3. A alegação de negativa de prestação jurisdicional, na espécie, denota nítido inconformismo da parte com o resultado do julgamento.A tentativa de desqualificar a aptidão individual dos documentos utilizados para embasar a condenação exigiria o reexame e a revaloração de fatos e provas, providência incabível na via do recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ Agravo interno improvido.
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