- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. BASE DE CÁLCULO PACTUADA SOBRE O VALOR TOTAL. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. TEMA 970/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. O afastamento da multa moratória calculada sobre o valor total exige reexame de cláusulas e fatos, o que encontra óbice nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ.2. A tese de direito de retenção não prospera, pois a inadimplência do adquirente é posterior ao término do prazo contratual com tolerância, não havendo simultaneidade de obrigações.3. A cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes não se admite quando a penalidade equivale ao valor locativo, conforme o Tema 970 do STJ, hipótese verificada no caso.4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo a Súmula 83/STJ.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.542.774/PA, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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