JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Órgão julgador
T4 - QUARTA TURMA
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 83 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas com fundamento no art. 369 do Código de Processo Civil, com pedido de efeitos infringentes; e (ii) saber se há obscuridade na fundamentação sobre o mesmo ponto ao tratar a matéria como reexame do conjunto fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado enfrentou especificamente a alegação de cerceamento de defesa e consignou que a revisão da conclusão pressupõe revolvimento do conjunto probatório.5. Inexiste obscuridade, porque a decisão expôs, de forma clara e objetiva, que a Corte de origem firmou premissas fáticas com base nas provas dos autos, tornando inviável o exame na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quanto ao cerceamento de defesa quando o acórdão embargado enfrenta a negativa de produção de provas e explicita a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. Inexiste obscuridade quando a decisão é clara ao firmar premissas fáticas e afastar o exame da matéria na via especial."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 489, 833, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5º, XXVI.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83. (EDcl no AREsp n. 2.593.034/SP, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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