- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO PROCESSUAL. NULIDADE DE PERÍCIA. DISTINÇÃO ENTRE PERITO OFICIAL E AUXILIAR. PREMISSA FÁTICA IMUTÁVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ART. 382, § 4º, DO CPC. LIMITAÇÃO DA RECORRIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O sistema de processamento de recursos destinados a esta Instância Superior exige que o agravante infirme, de maneira direta, pormenorizada e específica, todos os fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu a subida do recurso especial, sob pena de não conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.2. No que concerne à alegada ofensa a dispositivos constitucionais, a parte agravante deixou de impugnar o fundamento de que a análise de tal matéria refoge à competência desta Corte por usurpação de competência do STF, limitando-se a reiterar a tese de mérito constitucional.3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que o perito oficial nomeado é profissional habilitado e que o terceiro apenas atuou como auxiliar.A alteração dessas conclusões para acolher a tese de nulidade por delegação indevida da perícia demandaria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.4. A tese de "revaloração probatória" não subsiste quando a pretensão recursal visa infirmar premissas fáticas consolidadas no acórdão recorrido acerca da dinâmica de elaboração do laudo e da qualificação do expert.5. Em sede de produção antecipada de provas, a recorribilidade limita-se às questões relativas à admissibilidade da prova, não havendo espaço para discussão sobre o seu mérito ou valoração nesta fase, nos termos do art. 382, § 4º, do CPC.6. Agravo interno não provido.
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