- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REVISÃO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por falta de prequestionamento do art. 406 do Código Civil e pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ quanto às cláusulas 4 a 7 do acordo.2. Capítulo relativo ao art. 406 do Código Civil não impugnado nas razões do agravo interno. Aplicação da Súmula 211 do STJ. Preclusão consumativa.3. Alegações de violação dos arts. 421 e 422 do Código Civil, boa-fé objetiva, função social do contrato e adimplemento substancial exigem reexame de provas e interpretação de cláusulas. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.4. Pedido de multa do art. 259, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não acolhido, ausente caráter protelatório.5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.599.063/SP, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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