- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE CONSUMO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESTINATÁRIA FINAL. REVISÃO DO JULGADO. NATUREZA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que a agravada é a destinatária final do produto.2. A alteração da premissa fixada pela instância ordinária, a fim de descaracterizar a relação consumerista e reconhecer a natureza de insumo da contratação, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.3. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à pretensão veiculada pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por via de consequência, a análise do recurso fundado na alínea "c" (dissídio jurisprudencial), ante a prejudicialidade causada pela necessidade de incursão no arcabouço fático-probatório.Agravo interno improvido.
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