- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRÁTICA DE CARTEL NO SETOR CITRÍCOLA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DA AUTORIA. TEORIA DA ACTIO NATA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Não se configura violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Na hipótese, a Corte estadual enfrentou a tese do marco inicial da prescrição e a influência da apuração administrativa perante o CADE.2. O termo inicial do prazo prescricional, sob a ótica da teoria da actio nata, é a data em que o titular do direito violado toma ciência inequívoca da lesão e de sua extensão.3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, assentou que o autor teve ciência do dano e da autoria no momento da celebração dos contratos (entre 1996 e 2006), pois admitiu na exordial que os preços pagos estavam abaixo do mercado.4. Alterar a conclusão das instâncias ordinárias para fixar o termo inicial na data da decisão final do CADE demandaria o reexame de fatos e provas, medida vedada pela Súmula n. 7/STJ.5. A incidência da Súmula n. 7/STJ quanto à alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso pelo dissídio jurisprudencial (alínea "c"), diante da identidade de fundamentos.Agravo interno improvido.
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