- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE.1. A pretensão de redefinir o conceito de proveito econômico para fins de fixação de honorários advocatícios, quando o Tribunal de origem firmou sua conclusão com base no exame das circunstâncias fáticas e probatórias do caso concreto, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.2. O agravo interno que se limita a reiterar os fundamentos do recurso especial, sem demonstrar o desacerto da decisão monocrática agravada, não merece provimento.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.666.175/SP, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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