- Relator(a)
- MARIA ISABEL GALLOTTI
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI, T4 - QUARTA TURMA, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO-OBRIGATÓRIO. DPVAT. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA.1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido, embora objeto de embargos de declaração. Para alcançar a sua anulação, a parte deve arrolar entre os seus fundamentos a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, na esteira da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.2. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia.3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.4. Dissídio jurisprudencial prejudicado pela incidência da Súmula 7 do do Superior Tribunal de Justiça, por exigir novo juízo sobre o conjunto fático-probatório firmado pelo Tribunal de origem.5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.670.492/SC, relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)
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