- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA EM FACE DOS ÓBICES SUMULARES.1. Nos termos da Súmulas n. 282 e 356/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.2. Para a aplicação do prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial violação do art. 1.022 do CPC.3. A alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a impenhorabilidade do bem de família e ônus da prova demanda a revisão de fatos e provas, providência incabível em face da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.4. A incidência da Súmula n. 7/STJ, 282 e 356/STF, como óbice ao conhecimento do apelo pela alínea "a" do permissivo constitucional também impede o acesso à via extraordinária com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF.5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada.Agravo interno improvido.
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