JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 187 do STJ, por falta de comprovação do preparo recursal no momento da interposição do recurso.2. A decisão agravada aplicou a Súmula n. 187 do STJ, devido à divergência entre o número do código de barras da guia de preparo e o comprovante de pagamento.3. A parte agravante foi intimada para regularizar o recolhimento das custas, conforme o art. 1.007, § 4º, do CPC, mas não regularizou o preparo no prazo concedido.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. No agravo interno, a questão em discussão consiste em saber se houve a efetiva comprovação do preparo recursal.5. Nas contrarrazões, a questão em discussão é saber se é possível a majoração dos honorários recursais em razão do julgamento do agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que documentos sem a sequência numérica do código de barras ou com código de barras ilegível não são aptos para comprovar o pagamento das custas, impossibilitando a comparação com os dados da guia de recolhimento.7. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento impede a vinculação da guia ao processo.8. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC.9. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 187 do STJ, pois a parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo em dobro após a intimação, deixando de observar o exigido pelo art. 1.007, § 4º, do CPC.10. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração de honorários no julgamento do agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A divergência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento impede a vinculação ao processo. 3. A ausência de regularização do preparo em dobro após intimação resulta na deserção do recurso, conforme a Súmula n. 187 do STJ. 4. A interposição de agravo interno não permite a majoração de honorários recursais quando o recurso não ultrapassa fase de conhecimento ou é desprovido".Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.007, § 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022; STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.687/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.842.869/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021. STJ, AgInt no AREsp n. 2.713.512/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.682.545/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.665.947/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.449.432/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020; EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018, DJe de 10/4/2018; e AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.
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