- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL, C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE TERRENO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. SÚMULAS 83, 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem examinou a controvérsia de forma suficiente e fundamentada, apreciando os argumentos relevantes ao deslinde da causa, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.2. A jurisprudência do STJ admite, em casos de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% dos valores pagos, cabendo ao Tribunal de origem, com base nas peculiaridades do caso concreto, definir o percentual adequa do dentro dessa faixa para recompor despesas administrativas e evitar desequilíbrio contratual. Súmula n. 83/STJ.3. O acórdão recorrido expressamente fundamentou a fixação do percentual de retenção em 10% nas particularidades da relação contratual, na suficiência desse montante para indenizar a vendedora e na inexistência de prejuízo relevante, a pretensão recursal de majorar a retenção para 25% exige reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ.4. A incidência dos óbices sumulares que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988 também obsta o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea "c", quando referentes aos mesmos dispositivos legais e à mesma tese jurídica, razão pela qual resta prejudicada a análise da divergência apontada.Agravo interno improvido.
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