- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INADMISSÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. IMPUGNAÇÃO PARCIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DECISÃO MANTIDA.1. A decisão de inadmissão do recurso especial, na origem, apoiou-se em fundamentos autônomos, consistentes na incidência da Súmula 7/STJ e na ausência de prequestionamento, com referência às Súmulas 211/STJ e 282/STF.2. O agravo em recurso especial, embora mencione ambos os capítulos da decisão agravada, não impugna especificamente a fundamentação relativa à inviabilidade do prequestionamento ficto sem alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022 do CPC.3. Incide, nessa hipótese, o art. 932, III, do CPC, em conjugação com a Súmula 182/STJ.4. Ainda que superado o óbice formal, o recurso especial, tal como deduzido, exige rediscussão acerca da suficiência da prova do dano material e do nexo causal, providência inviável na instância especial.5. Agravo interno não provido.
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