- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE MATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE POSSE DO ESTADO DE FILHA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. É inviável o agravo interno quando a parte não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.2. A pretensão de reconhecimento de maternidade socioafetiva post mortem, afastada pelas instâncias ordinárias por ausência de comprovação da posse do estado de filha, não pode ser revista nesta instância, por demandar reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.3. A simples reiteração de argumentos anteriormente deduzidos não é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada.4. O dissídio jurisprudencial exige demonstração analítica da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verifica na hipótese.5. Agravo interno a que se nega provimento.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.