- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO OBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE NÃO INFIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO SUPERADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão de não admissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos consistentes na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil e art. 730 do CPC, e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada.3. A mera reiteração da tese de que a controvérsia é jurídica e de que houve partilha não basta para afastar, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, se ausente demonstração analítica de que o exame da insurgência prescinde da revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.4. O agravo interno que apenas reafirma, em termos gerais, a indevida aplicação das Súmulas 182 e 7 do STJ, sem enfrentar os fundamentos concretamente adotados na decisão monocrática, não viabiliza sua reforma.5. Agravo interno não provido.
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