JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Isabel Gallotti
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NÃO ADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ENFRENTAMENTO OBJETIVO. SÚMULA 7/STJ. ÓBICE NÃO INFIRMADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICIALIDADE NÃO SUPERADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. A decisão de não admissão do recurso especial assentou fundamentos autônomos consistentes na inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, na incidência da Súmula 7/STJ quanto aos arts. 1.320 e 1.322 do Código Civil e art. 730 do CPC, e na prejudicialidade do dissídio jurisprudencial.2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte deixa de impugnar, de modo específico, todos os fundamentos da decisão agravada.3. A mera reiteração da tese de que a controvérsia é jurídica e de que houve partilha não basta para afastar, por si só, o óbice da Súmula 7/STJ, se ausente demonstração analítica de que o exame da insurgência prescinde da revisão das premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido.4. O agravo interno que apenas reafirma, em termos gerais, a indevida aplicação das Súmulas 182 e 7 do STJ, sem enfrentar os fundamentos concretamente adotados na decisão monocrática, não viabiliza sua reforma.5. Agravo interno não provido.
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