JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
18/05/2026
Data de publicação
21/05/2026

STJ – Acórdão, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial por incidência da Súmula nº 7/STJ e ausência de negativa de prestação jurisdicional.2. O embargante sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, afirmando que o Tribunal de origem reconheceu erro de fato com base em prova oral produzida na ação rescisória, em desconformidade com o art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, e invoca precedentes que consolidam os requisitos do erro de fato.II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por entender inviável o reexame do acervo fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) e inexistente negativa de prestação jurisdicional, padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à compatibilidade entre o reconhecimento de erro de fato (art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil) e a utilização de prova oral na ação rescisória.III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, mas não demonstram a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, pressupostos específicos de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.5. A decisão embargada analisou de forma suficiente e fundamentada as teses relativas à alegada negativa de prestação jurisdicional, ao julgamento extra petita e ao reconhecimento de erro de fato na ação rescisória, concluindo, com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, pela incidência da Súmula nº 7/STJ e pela inadmissibilidade do recurso especial.6. Não há omissão quando o órgão julgador enfrenta as questões relevantes suscitadas pelas partes, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse do embargante, bastando que a decisão explicite as razões de convencimento, em observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos expendidos.7. Inexiste erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação escorreita e exata na indicação dos elementos essenciais do processo, não havendo lapsos formais ou equívocos evidentes que autorizem correção pela via aclaratória.8. Os presentes embargos limitam-se a reiterar inconformismo com o entendimento adotado na decisão embargada quanto à impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ) e quanto à interpretação do art. 966, VIII e § 1º, do Código de Processo Civil, pretendendo, em verdade, o rejulgamento da controvérsia, finalidade estranha ao âmbito dos embargos de declaração.IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.
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